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Jurisprudências

TSTAIRR 0000557-95.2020.5.23.0009

Execução: natureza salarial do auxílio alimentação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se nos autos que o Sindicato exequente objetiva a apuração de reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, sem, contudo, especificar quais reflexos supostamente foram sonegados nos cálculos da liquidação homologada. A alegação de ofensa à coisa julgada deve ser específica, não sendo suficientes alegações genéricas, como na hipótese dos autos, em que o Sindicato exequente não aponta de forma detalhada quais reflexos não foram contemplados no cálculo. Precedentes. A coisa julgada não foi violada, uma vez que o Regional observou o comando da decisão exequenda, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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