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Jurisprudências

TSTRR 0000537-36.2021.5.21.0006

Execução: penhora de salário de trabalhador

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DE TRABALHADOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1153 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia reside em definir se rendimentos de natureza salarial ou previdenciária podem ser penhorados para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicação da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1153, em 5/6/2024. Nesse sentido, o debate possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1153, julgado em 5/6/2024, firmou a seguinte tese jurídica: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia”. A tese jurídica afasta a conclusão de que o caráter alimentar da verba autoriza, de forma irrestrita, a constrição de rendimentos do devedor. Nesse contexto, o fato de os honorários possuírem natureza alimentar não autoriza, por si só, a incidência das hipóteses excepcionais de constrição previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Tais verbas não se confundem com a prestação alimentícia em sentido estrito. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a constrição de verba de natureza salarial da parte autora para pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, proferiu decisão em dissonância com o Tema Repetitivo 1153 do STJ, incorrendo em violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do salário da trabalhadora e determinar a suspensão da ordem de constrição salarial. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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