STJEDcl no AgRg no HC 1.061.126
Receptação simples e uso de documento falso: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Receptação simples e uso de documento falso
- Dosimetria
- Concurso material
- Princípio da colegialidade
- Alegada omissão não verificada
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, sob o rótulo de omissão, a parte busca rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou as teses deduzidas no agravo regimental e as enfrentou de forma suficiente, mantendo a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria (fundamentação concreta na valoração negativa das circunstâncias judiciais) e na aplicação da atenuante da confissão qualificada (fração de 1/12 e compensação parcial com a reincidência), sendo desnecessária fundamentação analítica exauriente quando presentes motivos bastantes para o desate da controvérsia.
3. Inexiste omissão quanto ao pedido de incidência do concurso formal, pois preservada a conclusão das instâncias ordinárias pelo concurso material, ante condutas distintas e desígnios autônomos, sendo inviável, na via eleita, a alteração do enquadramento que demande reexame fático-probatório.
4. Igualmente, não procede a alegada violação do princípio da colegialidade, porquanto o ato impugnado consiste em acórdão proferido em agravo regimental, e, ademais, é admitido julgamento monocrático do relator em hipóteses de entendimento pacificado, com possibilidade de submissão ao colegiado por agravo regimental.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.