TSTROT 22884-89.2020.5.04.0000
Preliminar suscitada em contrarrazões: deserção
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Preliminar suscitada em contrarrazões
- Deserção
- Validade
- Cerceamento de defesa
- Nulidade absoluta
- O cerceamento de defesa de fato ocorreu
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO SUBSTITUTA DO DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE. ART. 2.º, XI, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. O recorrido alega, em preliminar apresentada em suas contrarrazões, que o Recurso Ordinário não deve ser conhecido por deserção, uma vez que a apólice do seguro garantia judicial apresentada pela recorrente em substituição ao depósito recursal teve sua vigência encerrada em 1.º/6/2024. 2. Trata-se, contudo, de argumento inacolhível, na medida em que a apólice apresentada com o Recurso Ordinário possui cláusula de renovação automática (v. itens 5.1 e 5.2, de fls. 877-e do PDF), em atendimento ao exigido pelo art. 2.º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que regulamenta a questão do seguro garantia judicial no âmbito do processo do trabalho, pelo que descabe falar em deserção na espécie. 3. Preliminar rejeitada. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A recorrente alega inicialmente nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento da produção da prova oral que oportunamente requereu nos autos. 2. Cumpre destacar, à partida, que a presente ação foi proposta para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida no feito primitivo sob o argumento de que a i. Advogada que assistiu o recorrido teria sido contratada pela empresa recorrente, circunstância que, além de configurar vício de consentimento, caracterizaria violação do art. 855-B, § 1.º, da CLT. O ponto central da controvérsia, portanto, está em investigar se, de fato, a Advogada que patrocinou o recorrido na ação subjacente estaria vinculada à recorrente. 3. Nesse sentido, a recorrente, em atendimento à determinação judicial por meio da qual se intimaram as partes para que se manifestassem acerca de eventual pretensão à produção de provas, peticionou nos autos para confirmar seu interesse na dilação probatória e requerer " a oitiva do número legal de testemunhas, a fim de comprovar a validade do acordo, bem como que não houve qualquer lide simulada no caso em tela ". O pedido, contudo, foi indeferido pelo TRT nos seguintes termos, com o encerramento da instrução processual: " Considerando os termos da contestação e do parecer do Ministério Público, bem como o fato de a parte ré nem sequer ter indicado, de forma precisa, a prova (quais testemunhas) e a sua fundamentação (qual o motivo de ouvir as testemunhas especificadas) para ser produzida, conforme expressamente determinado, indefiro a prova oral requerida. ". 4. O cerceamento de defesa de fato ocorreu. Cabe registrar, primeiramente, que foi o TRT que abriu às partes a possibilidade de produção de prova, sendo que a recorrente atendeu tempestivamente à determinação judicial, indicando a intenção de produção de prova testemunhal. Nesse contexto, o fato de a recorrente não ter indicado os nomes das testemunhas que pretendia ouvir, apontado pelo TRT como um dos fundamentos para o indeferimento do pedido, não invalida de maneira alguma o pedido de produção de prova, pois, como se sabe, o processo do trabalho não exige a apresentação prévia de rol de testemunhas, bastando à parte apresentá-las espontaneamente na própria assentada, independentemente de intimação (art. 825 da CLT); quanto à fundamentação para as oitivas pretendidas, a recorrente a apresentou de forma satisfatória, diferentemente do que apontado pela Corte Regional, ao especificar, de forma expressa, que pretendia, com as testemunhas, " comprovar a validade do acordo, bem como que não houve qualquer lide simulada no caso em tela ", pretensão adequada ao objeto da ação de corte, que versa sobre a ocorrência de colusão e de fraude na celebração do acordo homologado no feito primitivo. 5. Por fim, quanto à circunstância salientada no acórdão regional, de que a recorrente, em sua contestação, afirmou expressamente que, após ajustar os termos do acordo diretamente com o de cujus , teria lhe indicado a advogada para ingressar com a ação de homologação de transação extrajudicial, muito embora possa eventualmente caracterizar-se como indício relativamente aos fatos narrados na peça vestibular, não traduz confissão capaz de dispensar a dilação probatória pretendida, à luz do que dispõe o art. 374, II, do CPC de 2015, até porque indicar não é sinônimo de contratar e a causa petendi da pretensão desconstitutiva indica que teria ocorrido a contratação, pela recorrente, da Advogada que representou o recorrido. 6. Em suma, o que se verifica, no caso em exame, é que a recorrente, manifestando-se tempestiva e positivamente em resposta à provocação judicial formulada pelo TRT acerca da produção de provas para instrução do feito, teve sua pretensão indeferida de forma juridicamente injustificada, de forma a caracterizar ofensa ao postulado da ampla defesa e do contraditório, insculpido no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, e, consequentemente, o cerceamento gerador da nulidade processual alegada. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir do encerramento da instrução processual, em razão do cerceamento de defesa ocorrido, determinando a baixa dos autos ao TRT para que se designe audiência a fim de viabilizar a produção da prova testemunhal, e se prossiga no feito como se entender de direito.