TSTRR-RR 0020066-08.2023.5.04.0018
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo estado reclamado
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Vale-alimentação
- Inconstitucionalidade da súmula n° 277 do TST
- ADPF nº 323
- B) recurso de revista interposto pelo estado reclamado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula n° 277 desta Corte Superior Trabalhista dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumulado, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 3. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter o direito ao vale-alimentação a partir de 1°/6/2018, data a partir da qual não mais existia norma coletiva vigente prevendo o pagamento da aludida parcela, decidiu em desconformidade com o entendimento expresso do STF na ADPF 323 MC/DF e violou o art. 7°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação as diferenças de vale-alimentação e reflexos, com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto. Brasília, 10 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator