TSTAg-AIRR 0000149-07.2024.5.09.0122
Empresa brasileira de correios e telégrafos: adicional de atividade de distribuição e coleta
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Adicional de atividade de distribuição e coleta
- Aadc
- Cumulação com o adicional de periculosidade
- Possibilidade
- AADC”, instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação da parcela “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC”, instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator