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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020144-21.2021.5.04.0002

Aplicação imediata da lei 13.467/2017: inexistência de interesse recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação imediata da lei 13.467/2017
  • Inexistência de interesse recursal
  • Horas extras
  • No tocante às “Horas extras”, aplicou-se o óbice da Súmula 126 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que, quanto à “aplicação imediata da Lei 13.467/2017”, inexiste interesse recursal. No tocante às “Horas extras”, aplicou-se o óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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