TSTRR 2565-95.2010.5.06.0000
Licitude da terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Isonomia salarial
- Licitude da terceirização
- Banco
- Impossibilidade de isonomia com os empregados da tomadora de serviço
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto aos temas em epígrafe. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇO. Ante a possível afronta do art. 37º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS . No caso, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante desempenhava atividades próprias de bancário e, diante da irregularidade da terceirização, reconheceu ilicitude da terceirização de serviços pretendida e deferiu os consectários legais daí decorrentes. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS", por violação do art. 37º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização dos serviços, afastar isonomia declarada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicada a imputação de responsabilidade secundária. Prejudicado, por decorrência, o exame dos temas remanescentes trazidos no recurso de revista.
Indexação
Isonomia Salarial