STJAgRg no HC 1.012.003
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Não cabimento
- Dedicação a atividades criminosas
- Busca pessoal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Defesa sustenta a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime aberto, além de alegar ilegalidade na abordagem policial que resultou na apreensão das drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando sua absolvição do crime de associação para o tráfico; (ii) se a abordagem policial que resultou na apreensão das drogas foi realizada de forma ilegal; e (iii) se o regime inicial de pena deve ser alterado para o regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, conforme diálogos degravados, afastando a aplicação do redutor.
5. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da ilegalidade da abordagem policial não foi realizada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e os critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não sendo cabível a fixação do regime aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável quando o agente se dedica às atividades criminosas.
2. A análise de ilegalidade de abordagem policial não realizada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por instância superior, sob pena de supressão de instância.
3. A fixação do regime inicial de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.3.2022; STJ, AgRg no HC 818.239/SP, Rel. Min. Messod Azualy Neto, Quinta Turma, julgado em 28.8.2023.
Tese
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável quando o agente se dedica às atividades criminosas.
2. A análise de ilegalidade de abordagem policial não realizada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por instância superior, sob pena de supressão de instância.
3. A fixação do regime inicial de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.