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Jurisprudências

TSTRR 1001221-88.2021.5.02.0614

Rescisão indireta: ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
  • IRR 70
  • Esta c
  • No caso, o eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IRR 70. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. 1. Discute-se se a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Esta c. Corte, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". 4. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu que a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como a violação do art. 483, ‘d’, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, ‘d’ e §3º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿d¿ e §3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescer à condenação o pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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