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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000094-89.2018.5.17.0010

Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT: justiça gratuita

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, uma vez que não foi determinada a suspensão da exigibilidade da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, nos termos do § 3º do artigo 98, também do CPC. Todavia, o preceito legal invocado não possui o alcance pretendido, pois a referida multa não se trata, propriamente, de “obrigação decorrente da sucumbência”. Ademais, o mencionado dispositivo, que prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se aplica ao Processo do Trabalho, que se rege, no particular, pelo § 4º do artigo 791-A da CLT – segundo o qual a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é de 2 (dois) anos – e pelos §§ 3º e 4º do artigo 790 do mesmo diploma, que preveem a isenção do pagamento das custas e emolumentos quando for sucumbente o beneficiário da Justiça Gratuita. Na realidade, aplica-se ao caso dos autos o disposto no § 5º do artigo 1.021 do CPC, o qual não isenta tais beneficiários do pagamento da comentada multa, nem suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, mas apenas posterga o pagamento para a fase de execução, prevendo que a interposição de novo recurso não se condiciona ao seu prévio recolhimento, pois “farão o pagamento ao final” (g. n.). A existência de previsão legal expressa torna prescindível o pronunciamento do órgão julgador a esse respeito, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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