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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0031600-28.1997.5.10.0006

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO. TEMA 283 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. No presente caso, a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica, mas apenas alegou que se encontra em recuperação judicial. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deve ser denegado o pleito de justiça gratuita. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE IRR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas da garantia do juízo, deve-se ressaltar que o artigo 899, § 10, da CLT só é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento. No caso de processos em fase de execução de sentença, como o dos presentes autos, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017 e que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Inclusive, ao julgar o Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Portanto, não estando o juízo garantido, confirma-se a decisão agravada e mantém-se a deserção do agravo de petição, constatada pela autoridade regional, e dos recursos subsequentes. Prejudicado o exame dos tópicos relativos ao mérito, pois não analisados pelo e. TRT devido à deserção do agravo de petição. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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