Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001554-73.2022.5.02.0042

Diferença salarial promoção por antiguidade: salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Ainda, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Indexação

Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.