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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000106-61.2013.5.06.0018

Fase de execução: exceção de pré-executividade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Exceção de pré-executividade
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Análise das petições de id
  • Cd8e04c e 50ae7be

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual ser negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. cd8e04c e 50ae7be. Mediante as petições de id. cd8e04c e 50ae7be, o agravante alega a fato novo, qual seja, decisão proferida nos autos do processo 0162510-54.2022.8.17.2001, que tramitou na 20ª Vara Cível de Recife, em que reconhece sua exclusão da sociedade desde seu falecimento em 3/6/2019. Pede a exclusão do polo passivo. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Portanto, o documento colacionado só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento. Petições indeferidas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir as petições de id. cd8e04c e 50ae7be; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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