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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011144-92.2022.5.15.0054

Tempo de espera como jornada efetiva de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Tempo de espera como jornada efetiva de trabalho
  • Inconstitucionalidade do art. 235-c, § 3º, da CLT
  • ADI nº 5.322 do STF
  • Modulação de efeitos
  • Eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento do mérito

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA COMO JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, § 3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo interjornadas, ainda que ajustado por norma coletiva, e da exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional do período em que está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por possível violação do art. 235-C, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA COMO JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, § 3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional do período em que está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. O Tribunal Regional assentou que, “No que se refere à aplicação do entendimento da ADI 5322, do STF (referente à exclusão do tempo de espera), contudo, não há que se falar em incidência a partir da publicação. Isso porque a inconstitucionalidade foi reconhecida sem modulação, portanto ‘ex tunc’”. O Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI nº 5322, julgada em 5/7/2023, declarou a inconstitucionalidade das expressões “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” e “e o tempo de espera” contidas, respectivamente, nos §§ 8º e 1º, assim como a integralidade do § 9º. Assim, decotar da jornada de trabalho o período em que o empregado está à disposição do empregador durante a carga e a descarga de mercadorias desvirtuaria a relação jurídica trabalhista, causando prejuízos físicos e mentais ao trabalhador, que teria de suportar parte dos riscos da atividade. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, observa-se que o contrato de trabalho perdurou de 2/2/2015 a 27/6/2022 e a reclamação foi ajuizada em 8/12/2022, bem como que o marco prescricional quinquenal é o dia 8/12/2017. Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam o contrato de trabalho do Reclamante, devendo ser excluída da condenação as horas extras decorrentes do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e reconhecer a transcendência política do tema, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Reclamado por violação do art. do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas de tempo de espera sejam indenizadas à razão de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do referido dispositivo legal, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5322. Custas inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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