TSTRR 1880-62.2017.5.12.0037
I –recurso de revista do réu –lei nº 13.467/2017 –ação civil pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- I –recurso de revista do réu –lei nº 13.467/2017 –ação civil pública
- Nulidade
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DO RÉU –LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os shoppings centers não podem ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação acima mencionada no tocante às empregadas das lojas nele instaladas por não serem, efetivamente, empregadores, nos termos do art. 2º da CLT, ou mesmo tomadores dos serviços destas trabalhadoras. Este raciocínio se mantém independentemente do ajuste firmado entre shopping center e lojistas em decorrência do uso do espaço. Imperioso mencionar que a SbDI-1 desta Corte Superior firmou posicionamento em sentido diverso (E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.499.584 (DJe 26/2/2025), reformou o citado entendimento da Subseção desta Corte Superior, afastando a responsabilidade do shopping center de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, levando-se em conta a ausência de previsão legal que impõe o referido dever, o princípio da livre iniciativa e a necessidade de que não haja " intervenção indevida na liberdade do recorrente de dirigir e administrar seu empreendimento ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO –LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Considerando que restou afastada a responsabilidade do réu de disponibilizar espaço para guarda e vigilância dos filhos das empregadas das lojas nele instaladas durante o período de amamentação, por corolário lógico, nada é devido a título de indenização por dano moral coletivo . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual foram rejeitados os pedidos formulados pelo autor; II) não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho.
Indexação
Nulidade; Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)