TSTRR 0001129-85.2022.5.09.0004
Prêmio de incentivo variável (piv): incentivo pela produção dentro do esperado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prêmio de incentivo variável (piv)
- Incentivo pela produção dentro do esperado
- Distinguishing
- Natureza jurídica
- Contrato que se iniciou após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Julgados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). INCENTIVO PELA PRODUÇÃO DENTRO DO ESPERADO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297/TST. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. ART. 896, § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recuso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Da moldura fática delineada no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede de recurso com natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), a parte demandante fora admitida em 08/10/2020. 3. Para a parte autora, o PIV seria um incentivo à produção nas margens esperadas pela empregadora, sendo, portanto, caso de distinguishing para não aplicação do art. 457, § 2º, da CLT. Ocorre que o TRT não analisou o tema sob a referida perspectiva, restando ausente o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. 4. Sobre a natureza da parcela de prêmio no presente caso, a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 5. Na hipótese, o advento da nova lei se deu antes da celebração do contrato de trabalho. 6. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Nesse sentido, esta Corte Superior fixou entendimento no Tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Publicação: 27/2/2025), em que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Julgados. 7. Ao declarar a natureza indenizatória das parcelas PIV recebidas pela autora e dar provimento ao recurso da ré, no tema, o TRT proferiu decisão em consonância com precedente vinculante deste TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator