TSTAg-RR 10337-74.2019.5.15.0152
Compensação de jornada: prestação de horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Prestação de horas extras
- Eventualidade
- Honorários advocatícios
- Benefício da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EVENTUALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, apenas e tão somente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao final do referido prazo.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho