TSTRR-Ag-RR 0010538-78.2024.5.03.0167
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato por prazo determinado
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 244, III, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. PROVIMENTO. Esta Corte por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg– 0000441-70.2024.5.09.0872) no Tema nº 163 firmou tese no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 2 . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, ao fundamento de que, por se tratar de contrato por prazo determinado, a reclamante não faz jus à estabilidade provisória nem à indenização substitutiva. 6. A referida decisão, como visto, não está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, restabelecer a sentença. Brasília, 4 de novembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator