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Jurisprudências

TSTConsAdm 0003251-59.2024.5.90.0000

Ementa: consulta administrativa: gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (gecj)

Relator(a): DENISE ALVES HORTA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: consulta administrativa
  • Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (gecj)
  • Magistrado de 1º grau
  • Homologação de desistência
  • Perda superveniente do objeto
  • Extinção sem resolução do mérito

Ementa

EMENTA: CONSULTA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). MAGISTRADO DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Consulta Administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), visando esclarecer qual a base de cálculo da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) para Juízes Titulares, especificamente quanto à possibilidade de inclusão de sábados, domingos e feriados no cômputo da atuação ininterrupta por período igual ou superior a 30 dias. 2. Durante a tramitação, o Tribunal consulente proferiu Decisão Colegiada interna reconhecendo a adequação dos pagamentos aos critérios da Resolução CSJT nº 155/2015, tendo reconhecido que não se faz necessária a continuidade da Consulta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da deliberação interna do Tribunal consulente que reconheceu a conformidade dos procedimentos administrativos com a norma de regência, subsiste o interesse processual no prosseguimento da consulta administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regimento Interno do CSJT exige, como pressuposto de admissibilidade da Consulta Administrativa, a prévia manifestação do Órgão Colegiado do Tribunal consulente sobre a matéria, o que foi saneado durante a instrução processual. 5. O Tribunal consulente promoveu a adequação administrativa dos critérios de cálculo da GECJ, alinhando-os ao disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CSJT nº 155/2015 e às regras do sistema informatizado de gestão de pessoal. 6. A resolução da controvérsia no âmbito administrativo interno do Tribunal Regional enseja o esvaziamento da pretensão autoral, por perda superveniente do objeto. 7. A manifestação do Consulente quanto à desnecessidade de continuidade do feito equivale à desistência do pedido, autorizando o arquivamento da consulta. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: 1. Ocorre a perda superveniente do objeto da Consulta Administrativa quando o Tribunal Consulente delibera internamente sobre a matéria e promove a adequação dos procedimentos administrativos à norma de regência, tornando desnecessária a manifestação deste Conselho, nos moldes solicitados na peça inicial. 2. A manifestação do Órgão Consulente pela desnecessidade de continuidade da Consulta Administrativa implica em sua desistência sobre o esclarecimento vindicado e autoriza, via de consequência, o arquivamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Resolução CSJT nº 155/2015, art. 6º, § 1º; Regimento Interno do CSJT, arts. 7º, VI, 50, VII, 113 e 114, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: CSJT-PP-8551-17.2018.5.90.0000; CSJT-PCA-5051-93.2022.5.90.0000; CSJT-PP-23603-58.2015.5.90.0000.

Tese

1. Ocorre a perda superveniente do objeto da Consulta Administrativa quando o Tribunal Consulente delibera internamente sobre a matéria e promove a adequação dos procedimentos administrativos à norma de regência, tornando desnecessária a manifestação deste Conselho, nos moldes solicitados na peça inicial. 2. A manifestação do Órgão Consulente pela desnecessidade de continuidade da Consulta Administrativa implica em sua desistência sobre o esclarecimento vindicado e autoriza, via de consequência, o arquivamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Resolução CSJT nº 155/2015, art. 6º, § 1º; Regimento Interno do CSJT, arts. 7º, VI, 50, VII, 113 e 114, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: CSJT-PP-8551-17.2018.5.90.0000; CSJT-PCA-5051-93.2022.5.90.0000; CSJT-PP-23603-58.2015.5.90.0000.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do presente Procedimento de Consulta Administrativa, RECEBER a manifestação do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO de ID. 1f4a194, como desistência, com fulcro no art. 50, inciso VII, do RI do CSJT, HOMOLOGAR a referida desistência e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, porquanto o seu objeto se tornou inútil e/ou prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. DETERMINAR a intimação do Tribunal Consulente e da Juíza, Terceira Interessada, para ciência desta decisão e, após, o arquivamento dos autos.

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