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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000681-57.2019.5.11.0006

Inovação recursal: logo, não merecem análise

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O reclamado, ao invocar omissão no acórdão, na verdade, apresenta novas teses recursais, pois as matérias em questão não foram abordadas em seu recurso de revista nem no agravo de instrumento. Logo, não merecem análise. 2. Tratando-se de apelo manifestamente protelatório, impõe-se à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, impondo à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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