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Jurisprudências

TSTROT 0023247-08.2022.5.04.0000

Sindicato patronal: ausência de comum acordo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato patronal
  • Ausência de comum acordo
  • Matéria e data-base em debate nos autos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, §2º, DA CF. TEMA 841 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISTINGUISHING REALIZADO NO TEMA 1 DA TABELA DE IRDR DO TST. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 841 da tabela de repercussão geral. 2 - Em 17/11/2025, o Pleno do TST, mediante o julgamento do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, firmou a seguinte tese de distinguishing ao Tema 841 do STF: “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica”. 3 - Da análise dos presentes autos, verifica-se que o caso não se enquadra na hipótese de distinguishing contida no Tema 1 da tabela de IRDR do TST. Houve processo de negociação e, inclusive, foi firmada a CCT 2021/2023, na qual constou cláusula de reajuste salarial – matéria e data-base em debate nos autos. Remanesceu, apenas, discussão quanto aos efeitos retroativos do reajuste salarial concedido na CCT 2021/2023, de modo que não houve recusa arbitrária em participar do processo de negociação coletiva. 4 - Registra-se que tampouco houve comportamento contraditório praticado pelo sindicato patronal. Em contestação apresentada em 05/10/2022 (fls. 627/631), foi expressamente invocada a falta do comum acordo. Na CCT 2023/2025, o pagamento retroativo de reajustes salariais foi novamente objeto de debate e, naquela ocasião, foi prevista cláusula de abono indenizatório para compensar valores retroativos; na mesma cláusula, ficou estabelecido “que o abono indenizatório referido no caput não quita a pretensão do SIMERS quanto às diferenças retroativas do período do Acordo Coletivo com vigência 2020/2021, objeto do Dissídio Coletivo nº 0023247- 08.2022.5.04.0000, em tramitação perante o Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, que deverá ter seu regular processamento”. 5 - Ao delimitar o alcance da transação quanto ao pagamento do abono indenizatório pactuado na CCT 2023/2025, a cláusula não demonstra a aquiescência superveniente, pelo sindicato patronal, em relação ao objeto deste processo. A cláusula registra, apenas, que as partes concordavam que a celebração da CCT 2023/2025 não afetaria o processo em curso – o qual seria decidido pelo Poder Judiciário, nos contornos da lide, dentro dos quais já havia a alegação de ausência de comum acordo. 6 - Há de se compreender a exigência do comum acordo sempre vinculada à concepção de estímulo à negociação coletiva, considerando a primazia das soluções autônomas para as controvérsias, notadamente no âmbito das lides coletivas, devendo ser utilizada com boa-fé pelas partes envolvidas no conflito, de modo a cumprir o comando constitucional e assegurar a justiça. 7 - Assim, o disposto na referida cláusula da CCT 2023/2025 não pode ser interpretado como ato incompatível com o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de comum acordo entre as partes. Não há ausência de boa-fé do sindicato patronal, tampouco comportamento contraditório. 8 - Recurso ordinário a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo, nos termos do art. 114, §2º, da CF c/c art. 485, IV, do CPC. Brasília, 23 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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