Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100820-62.2023.5.01.0068

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade anônima de economia mista, que tem a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro como acionista majoritária, nos termos do Decreto-lei nº 102 – de 15 de maio de 1975, e tem por finalidade, em caráter de exclusividade, as atribuições dos serviços de coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. Sendo assim, a COMLURB, por prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, não há falar em deserção do recurso de revista. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. NOVO ENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada na obrigação de proceder ao reenquadramento do empregado, passando do nível referencial 057 para o 068, a contar de outubro/2018, nos termos do PCCS de 2017 e dos acordos coletivos que o sucederam, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de acordo com a nova referência salarial. Fundamentou que “ao contrário do que afirma a ré em sua peça de defesa, eventuais reajustes salariais em percentuais diferenciados deferidos a categoria antes do PCCS 2017 não constituem empecilho à pretensão autoral, tendo em vista que as norma coletivas firmadas a partir de 2017 são claras ao estabelecer o ‘novo enquadramento e novas possibilidades’ para ‘todos os empregados’ a partir da revisão do PCCS 2017, sem fazer qualquer ressalva quanto àqueles que já houvessem percebido reajuste em percentual maior em momento anterior”. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do reajuste está em descompasso com a norma coletiva depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, "b", da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.