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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000561-94.2024.5.06.0291

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Reversão da justa causa
  • Óbice processual
  • TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos. Na hipótese, o e. Regional reconheceu a nulidade da justa causa aplicada, sob o fundamento de que as faltas no trabalho foram irrisórias ao longo do contrato de trabalho, bem como que “o documento constante da fl. 29 demonstra que nos dias 22/11/2023, 23/11/2023 e 24/11/2023 o Demandante estava sob o gozo de atestado médico, sendo que, conforme audiência reduzida à termo às fls. 279 a 281, houve confissão real por parte da Ré no sentido de que tal atestado foi apresentado.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentindo de que restou provada a falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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