TSTRRAg 0010364-38.2021.5.03.0179
Adesão à esu 2008: vantagens pessoais 092 e 062
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adesão à esu 2008
- Vantagens pessoais 092 e 062
- Alegação de alterações contratuais lesivas
- Renúncia aos benefícios de planos anteriores
- Alega desrespeito a direito adquirido
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ADESÃO À ESU 2008. VANTAGENS PESSOAIS 092 E 062. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS LESIVAS. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DE PLANOS ANTERIORES. SÚMULA 51, II, DO TST. 1. A agravante sustenta que o novo regulamento empresarial, denominado Estrutura Salarial Unificada promoveu alteração contratual lesiva ao suprimir das vantagens pessoais a remuneração pela função de confiança. Alega desrespeito a direito adquirido. 2. O acórdão regional, entretanto, afirma que a parcela não foi suprimida, mas incorporada à nova remuneração. 3. Para se chegar à conclusão de alteração contratual lesiva, seria preciso revolver o conjunto probatório e revisitar as normas regulamentares em discussão, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4. Ademais, a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada – ESU 2008 importa em renúncia aos direitos previstos em regulamentos anteriores, na forma do item II da Súmula 51 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. I - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO REGULAMENTAR. 1. A Corte Regional consignou que o regulamento interno da CEF (RH 115) prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é constituída de 1% (um por cento) do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, esse último constituindo benefício com código específico e garantido para ex-dirigentes nomeados até 2002, não sendo esse o caso do autor. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu (RH 115) e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, isentá-lo do recolhimento das custas processuais e determinar que a condenação em honorários sucumbenciais permaneça em condição suspensiva de exigibilidade. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator