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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000984-71.2022.5.06.0017

FGTS: acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a caixa econômica federal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Não reconhecimento
  • Juros e correção monetária
  • Multa prevista no art. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Incidência sobre a multa de 40% do FGTS

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado de postular, na justiça trabalhista, os valores do FGTS não depositados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, segundo o qual “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a multa de 40% do FGTS, em razão de sua natureza rescisória, incide sobre as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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