TSTAg-RR-RR 1000170-19.2023.5.02.0211
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Concluir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. A agravante alega que ficou comprovada a culpa in vigilando do ente público. Porém, constata-se que o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária do órgão da Administração Pública em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, sem traduzir elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Ratifica-se que a partir das assertivas constantes do acórdão não é possível extrair elementos que caracterizem a culpa da Administração Pública a fim de condená-la subsidiariamente na forma das exceções dos itens 2 e 4 da decisão do STF, no Tema 1.118. Concluir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator