TSTAg-RR 0153200-15.2003.5.02.0075
Prescrição intercorrente: aplicabilidade ao processo do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade ao processo do trabalho
- Título executivo formado antes de 11/11/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELA EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator