STJAgRg no REsp 2.213.193
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa criminal, nos casos de inércia do Parquet.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 1.377.843 (Tema 1.219), além de argumentar que a Lei nº 13.964/2019 teria atribuído competência exclusiva ao Ministério Público para executar a multa penal perante o juízo da execução penal. Ao final, requer o sobrestamento do processo ou, alternativamente, a reforma da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal.
5. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior.
6. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública.
2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.
Tese
1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública.
2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.