TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100902-68.2022.5.01.0023
Falecimento do reclamado ocorrido antes do julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de suspensão do processo para regularização do polo passivo
- Nulidade processual
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALECIMENTO DO RECLAMADO OCORRIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Esta Oitava Turma manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o Tribunal Regional não tenha cumprido o art. 313, I, do CPC, não houve prejuízo processual capaz de ensejar a declaração de nulidade processual. Destacou que, “no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando ficar demonstrado efetivo prejuízo para as partes, nos termos do que dispõe o art. 794 da CLT”. Desse modo, não se constata contradição nem omissão no julgado, mas, sim, o inconformismo do reclamante com o acórdão embargado. Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para impugnar a decisão embargada. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator