TSTAIRR 1001349-38.2024.5.02.0086
Adicional de periculosidade: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Participação nos lucros e resultados
- Multa convencional
- Adicional noturno
- Intervalos intrajornada e interjornadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - MULTA CONVENCIONAL - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as questões referentes ao adicional de periculosidade, às horas extras, à participação nos lucros e resultados, à multa convencional, ao adicional noturno, aos intervalos intrajornada e interjornadas e à devolução de valores descontados a título de infrações de trânsito não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 200.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator