TSTAg-EDCiv-AIRR 0010478-60.2025.5.03.0009
Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Na decisão agravada, a Presidência desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, em razão do descumprimento da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator