TSTRR-RR 0000130-44.2024.5.13.0007
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Constatação após a rescisão do contrato de trabalho
- Indenização substitutiva devida
- Reconhecimento
- Inteligência da Súmula nº 378, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que a causa oferece transcendência política, e diante da contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de estabilidade acidentária, é irrelevante o afastamento por período superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecida, após a rescisão do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades executadas. Inteligência da Súmula nº 378, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que a causa oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, em que foi julgado procedente o pedido de indenização substitutiva. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 492,64, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação (R$ 24.632,12). Brasília, 18 de novembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator