Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.503.895

Sucessões: pena de sonegados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PENA DE SONEGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e declarou prejudicado o dissídio jurisprudencial da alínea c.

2. Não há omissão sobre as Súmulas 283 e 284 do STF: permanece intacto fundamento autônomo do acórdão estadual (dever legal de colação pelos herdeiros necessários como suporte da pena de sonegados), não especificamente impugnado no apelo nobre.

3. A tese de ausência de dolo na pena de sonegados e de nexo causal do dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7 do STJ.

4. Ficou claramente expresso no acórdão embargado que exame da alínea c fica prejudicado quando a mesma matéria não transita pela alínea a em razão de óbices sumulares já aplicados.

5. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.