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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.999

Crime de incêndio: absolvição por ausência de laudo técnico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de incêndio
  • Absolvição por ausência de laudo técnico
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.

6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa, determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano. Precedentes.

7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ, fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica, a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da edificação, além das provas orais.

8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício, para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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