TSTAg-AIRR 909-64.2015.5.02.0057
E banco santander s.a: em agravos de instrumento em recursos de revista
- Direito do Trabalho
- E banco santander s.a
- Em agravos de instrumento em recursos de revista
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços
- Empresas privadas
Ementa
AGRAVOS DOS RECLAMADOS BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER S.A. EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não há controvérsia acerca da existência de contrato de prestação de serviços entre os ora Agravantes e a efetiva empregadora da Autora, assinalando que o elo entre elas está espelhado na documentação acostada aos autos e foi efetivamente reconhecido, em audiência, pelos seus prepostos. Conclui pela manutenção da sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária das tomadoras há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Intervalo 15 Minutos Mulher