TSTAg-ED-RR 101152-75.2021.5.01.0431
Reintegração: programa #nãodemita
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Programa #nãodemita
- Compromisso covid-19
- Ausência de estabilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA. COMPROMISSO COVID-19. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A adesão do banco à campanha "#NãoDemita", por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma " carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ", como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento "#NãoDemita". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade