TSTAg-AIRR 0010587-31.2021.5.15.0090
Salário por Equiparação: prova Testemunhal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Salário por Equiparação
- Prova Testemunhal
- Suspeição
- Troca de favores
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – Salário por Equiparação. Prova Testemunhal. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES - TEMA 72 DO TST. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000050-02.2024.5.12.0042, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (Tema 72 do TST). Ademais, é certo que a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, já pacificou o entendimento de que a troca de favores, como condição para o reconhecimento da suspeição de testemunha, deve ser efetivamente constatada, não bastando para tanto a mera presunção decorrente do fato de o reclamante ter prestado depoimento em ação movida por sua testemunha. Acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que dele não consta transcrição de trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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