TSTAg-RRAg 0010196-27.2024.5.03.0051
Matéria do agravo de instrumento da reclamada: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria do agravo de instrumento da reclamada
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Matéria do recurso de revista do reclamante.rescisão indireta
- Atraso de obrigações trabalhistas
- Decide-se
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. No tema, mantenho o despacho agravado, ainda que por fundamento diverso. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nesse passo, inviável a análise da alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, como pretende o agravante. Note-se que, nas razões do recurso de revista da reclamada não há indicação de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, limitando-se a apontar violação aos os artigos 15, 141 e 492 do CPC/15 e art. 769, da CLT e § 1º, do art. 840, da CLT e divergência jurisprudencial, restando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O agravante alega que houve equívoco da decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da reclamante por violação ao art. 483, ‘d’, da CLT, pois o feito se processa pelo rito sumaríssimo, sendo incabível o processamento do recurso de revista por violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial (pág. 395). Decide-se. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 483, d, da CLT, para reconhecer a rescisão indireta como forma de resolução do contrato de trabalho e restabelecer a condenação nas verbas rescisórias correspondentes, assim como as obrigações de fazer daí decorrentes. Assim, ante a aparente contrariedade ao § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, imperioso o provimento do agravo interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O reclamante interpõe recurso de revista se insurgindo contra o acórdão regional que negou provimento ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta em face de descumprimento das parcelas contratuais por parte do empregador, alegando violação ao art. 483, ‘d’, da CLT (pág. 297). Decide-se. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nesse passo, inviável a análise da alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, como pretende o recorrente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora