TSTAg-AIRR 0000516-22.2024.5.12.0001
Deserção do apelo: depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do apelo
- Depósito recursal
- Por conseguinte, afasta-se a transcendência da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, por deserção, porquanto o código de barras constante do comprovante bancário não corresponde ao código de barras da guia do depósito recursal, não restando comprovado o recolhimento do depósito recursal, alusivo ao recurso. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que: “a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. 4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Por conseguinte, afasta-se a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela exequente em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator