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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001133-38.2022.5.02.0445

Omissão: o Embargante sustenta a ocorrência de omissão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • O Embargante sustenta a ocorrência de omissão
  • Não há omissão a ser sanada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1 – O Embargante sustenta a ocorrência de omissão. Alega que apontou a contradição às Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, restando, assim, devidamente impugnada o óbice da decisão agravada, já que as aquelas Súmulas se enquadram na exceção do item “a” da Súmula 214 do TST. Afirma que o óbice da Súmula 422 do TST não se aplica, pois houve impugnação específica da decisão agravada. 2 - Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado consignou que não houve impugnação específica da decisão monocrática, que aplicou o entendimento da Súmula 214 do TST, pois a simples menção à contrariedade de súmulas do STF e STJ, sem demonstração cabal de como essa contrariedade invalida o fundamento da decisão embargada, não configura a impugnação específica exigida. O embargante não demonstrou como a alegada violação das súmulas do STF e STJ torna a decisão monocrática contrária à jurisprudência do TST, nos termos do item “a” da Súmula nº 214. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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