TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001133-38.2022.5.02.0445
Omissão: o Embargante sustenta a ocorrência de omissão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- O Embargante sustenta a ocorrência de omissão
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1 – O Embargante sustenta a ocorrência de omissão. Alega que apontou a contradição às Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, restando, assim, devidamente impugnada o óbice da decisão agravada, já que as aquelas Súmulas se enquadram na exceção do item “a” da Súmula 214 do TST. Afirma que o óbice da Súmula 422 do TST não se aplica, pois houve impugnação específica da decisão agravada. 2 - Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado consignou que não houve impugnação específica da decisão monocrática, que aplicou o entendimento da Súmula 214 do TST, pois a simples menção à contrariedade de súmulas do STF e STJ, sem demonstração cabal de como essa contrariedade invalida o fundamento da decisão embargada, não configura a impugnação específica exigida. O embargante não demonstrou como a alegada violação das súmulas do STF e STJ torna a decisão monocrática contrária à jurisprudência do TST, nos termos do item “a” da Súmula nº 214. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora