TSTAIRR 105600-84.2011.5.21.0011
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- No presente caso, a eg
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DEBATE ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NOS REPASSES FINANCEIROS A INSTITUTO GOVERNAMENTAL CRIADO, ADMINISTRADO E MANTIDO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, adotando dois fundamentos autônomos, quais sejam, a ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalização e a ausência de repasses financeiros pelo estado a instituto por ele criado . Com efeito, a responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por alicerce a existência nos autos de elementos de convicção acerca da culpa direta do tomador de serviços pela ausência de repasses a instituição criada, administrada e mantida financeiramente pelo próprio ente público . 4. Acerca da questão, o acórdão registra expressamente, que " referidos empregados, durante todo o contrato de trabalho, prestaram serviços para o Estado, inclusive ficaram sem receber salários e verbas rescisórias uma vez que o Estado não mais repassou os recursos financeiros firmados mediante o convênio " e que " o reclamado é uma instituição criada pelo Governo do Estado com o fim de, em parceria com este, mediante convênios, desenvolver programas sociais, (...), repassando os recursos financeiros ao MEIOS para custeio da folha de pagamento e encargos sociais ". 5. Como se verifica, a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à entidade conveniada prestadora de serviços. 6. Assim, inexistindo, no caso, aderência estrita às teses fixadas pelo STF nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246) e do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), não se cogita falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização