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Jurisprudências

TSTPP 1000623-46.2025.5.90.0000

Referendo de decisão: deferimento de liminar

Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO

Ementa

REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DE MAGISTRADO ACERCA DE PROCEDIMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão do prosseguimento do PROAD n. 9875/2024, determinando, consequentemente, a suspensão de atos procedimentais visando a devolução de valores por parte do magistrado interessado, por considerar presentes, em análise perfunctória, os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros " (PP-1000039-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva, DEJT 22/04/2025). Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do prosseguimento do PROAD n. 9875/2024, determinando, consequentemente, a suspensão de atos procedimentais visando a devolução de valores por parte do magistrado interessado Carlos Coelho de Miranda Freire relativos à PAE recebidos a maior, submetendo a decisão a referendo do Plenário, nos termos do art. 50, I, do RICSJT. Dê-se ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e ao magistrado interessado. Publique-se.¿ É o relatório. V O T O Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. Confirmo a decisão liminar proferida, por seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o deferimento da medida liminar proferida no presente feito. Brasília, 1 de julho de 2025.. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Conselheiro Relator

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