TSTAg-AIRR 0001142-08.2022.5.06.0121
Seguro-garantia judicial: número do registro da apólice na susep constante do frontispício do documento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Deserção afastada a c
- CGJT nº 1º/2019
- Deserção afastada
- Adicional de insalubridade
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - DESERÇÃO AFASTADA A C. SBDI-1, no julgamento do Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, acolheu a tese de que a ausência do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pode ser suprida, desde que o número de registro na SUSEP esteja indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso, de modo a cumprir os fins do Ato Conjunto TST. CGJT nº 1º/2019. Deserção afastada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No tópico, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora