TSTEDCiv-RR 0010274-10.2023.5.15.0055
Transcrição de forma dissociada da fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Transcrição de forma dissociada da fundamentação
- Requisito não observado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FORMA DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. REQUISITO NÃO OBSERVADO. 1. Reitera-se que o recurso de revista, no que se refere ao tema “fraude à execução” não foi formatado de modo a atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Houve transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais (p. 1.915-1918), depois, seguiu-se o tópico “negativa de prestação jurisdicional” (que não foi recebido pela decisão de admissibilidade Regional, sem a interposição do agravo de instrumento) (p. 1.919-1931) e, finalmente, quando o recurso de revista adentrou ao mérito – tema “fraude à execução”, a transcrição ficou limitada à sentença favorável proferida na primeira instância (p. 1.931-1.948). 3. A ausência de transcrição no trecho final do recurso de revista descumpre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a transcrição realizada no início das razões recursais (antes do tópico “negativa de prestação jurisdicional”) não observa o requisito estampado no inciso III do art. 896, § 1º-A, na medida em que há dissociação entre a transcrição e a fundamentação respectiva, faltando, portanto, o confronto analítico. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator