TSTRRAg 1001065-23.2023.5.02.0714
Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Previsão em aditivo à convenção coletiva de trabalho
- Aspectos fáticos
- Omissão
- O Tribunal a quo manteve-se silente
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Reclamado, ao opor embargos declaratórios, pretendeu a manifestação da Corte Regional acerca da previsão em aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 da jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função. O Tribunal a quo manteve-se silente. Em razão da possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento da PLR proporcional de 2022. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. No entanto, o Reclamado argui, ainda, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho. 4. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de previsão em aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 da jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função. 5. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre o teor da cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e, III ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator