TSTAg-RRAg 0000676-07.2020.5.09.0022
Adicional de risco: trabalhador portuário com vínculo permanente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário com vínculo permanente
- Possibilidade de extensão aos trabalhadores portuários avulsos
- Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Reclamante, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos", concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas". 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não há trabalhador com vínculo permanente, com atuação na mesma função do Reclamante, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator