TSTAg-AIRR 0000946-58.2023.5.17.0004
Termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Matéria diversa da analisada na decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DA SERRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR, INDIVIDUALMENTE, DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA DIVERSA DA ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Reportando-se às razões da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município-Reclamado, verifica-se que a matéria lá analisada (responsabilidade subsidiária do ente público) é diversa daquela discutida no presente agravo (termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva). Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator