STJAgInt no AREsp 3.288.229
Não indicação dos dispositivos supostamente interpretados de forma divergente
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
2. A não indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo.
3. Sem razão o agravante quando defende a possibilidade de identificação dos dispositivos interpretados de forma divergente pelas razões recursais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.