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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000149-09.2023.5.02.0481

Cerceamento do direito de defesa: reconhecimento da relação de emprego

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa” ao fundamento de que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o óbice da Súmula 333/TST; e quanto ao tema “reconhecimento da relação de emprego”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. As Agravantes não investem contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica, e dissociada dos autos, que demonstraram a caracterização da transcendência e preencheram os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 54.235,00), o que perfaz o montante de R$ 542,35 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser revertido em favor das Reclamadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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